Envio eletrónico de informação adicional, em caso de reembolso.
Envio eletrónico de informação adicional, em caso de reembolso.
Aplicável a sujeitos passivos no regime normal de tributação, com periodicidade mensal e trimestral, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na Declaração Recapitulativa tenha, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores, excedido 100.000 €.
Comunicação deverá ser efetuada:
• Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa de Faturação Eletrónica, utilizando o webservice a disponibilizar pela AT.
• Através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças.
• Por recolha directa dos dados da fatura numa opção do Portal das Finanças.
Pagamento :
• Em uma prestação (abril) quando o seu montante seja igual ou inferior a 250 €.
• Em duas prestações (abril e novembro) quando o seu montante seja superior a 250 € e igual ou inferior a 500 €.
• Em três prestações (abril, julho e novembro) quando o seu montante seja superior a 500 €.
Envio eletrónico de informação adicional, em caso de reembolso.
No caso de perÃodo de tributação não coincidente com o ano civil, no 7º mês, no 9º mês e até ao dia 15 do 12º mês do respetivo perÃodo de tributação.
Possibilidade de limitação / dispensa do 3º pagamento por conta.
No caso de perÃodo de tributação não coincidente com o ano civil, no 7º mês, no 9º mês e até ao dia 15 do 12º mês do respetivo perÃodo de tributação Aplicável a entidades que estejam obrigadas a efetuar pagamentos por conta e que devessem Derrama Estadual com referência ao perÃodo de tributação anterior. Possibilidade de limitação/dispensa do 3º pagamento adicional por conta.
Aplicável a sujeitos passivos no regime normal de tributação, com periodicidade mensal e trimestral, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na Declaração Recapitulativa tenha, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores, excedido 100.000 €.
Comunicação deverá ser efetuada:
• Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa de Faturação Eletrónica, utilizando o webservice a disponibilizar pela AT.
• Através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças.
• Por recolha directa dos dados da fatura numa opção do Portal das Finanças.
Envio eletrónico de informação adicional, em caso de reembolso.
Aplicável a sujeitos passivos no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na Declaração Recapitulativa não exceda 100.000 € no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.
Aplicável a sujeitos passivos no regime normal de tributação, com periodicidade mensal e trimestral, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na Declaração Recapitulativa tenha, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores, excedido 100.000 €.
Comunicação deverá ser efetuada:
• Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa de Faturação Eletrónica, utilizando o webservice a disponibilizar pela AT.
• Através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças.
• Por recolha directa dos dados da fatura numa opção do Portal das Finanças.